Zona Franca Verde é o mais novo esforço do governo federal voltado ao desenvolvimento
socioeconômico das Áreas de Livre Comércio (ALCs). O objetivo é estimular de forma
responsável a industrialização na Amazônia, de modo a garantir a sua preservação e, ao
mesmo tempo, valorizar o aproveitamento de sua biodiversidade, contribuindo para que a
matéria-prima regional se torne a base para o desenvolvimento sustentável, com produção
de alto valor agregado e garantia de geração de emprego e renda na Amazônia.
Esse novo estímulo ao desenvolvimento regional se dá através da isenção do Imposto sobre
Produto Industrializado (IPI) para produtos em cuja composição haja preponderância de
matéria-prima regional, de origem vegetal, animal ou mineral, resultante de extração, coleta,
cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.
Trata-se de um marco regulatório estratégico para a área de atuação da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), com reflexos positivos no incremento da indústria de
transformação, e que repercute na maior união entre os Estados amazônicos envolvidos, em
prol da defesa dos interesses regionais.
A Zona Franca Verde foi criada pela Lei nº 11.898/2009, e regulamentada pelos Decretos nº
8.597, de 18 de dezembro de 2015, e nº 6.614, de 28 de outubro de 2008, que preveem a
isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) nas ALCs de Tabatinga, no Estado do
Amazonas; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
Brasileia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; e Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
1 – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
As Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas para promover o desenvolvimento das
cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e
Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais
semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS). Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização
de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas
empresas e a geração de empregos.
Atualmente, existem sete ALCs, localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do
Amazonas; de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Macapá-Santana, no Estado do Amapá;
de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia e de Cruzeiro do Sul, no Estado
do Acre; e, finalmente, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
Fonte: Elaborado pela COGEC. |
Os incentivos vinculados as ALCs têm prazo de vigência definido. Em 8 de agosto de 2014, a
Lei nº 13.023 prorrogou o prazo dos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio até 31 de
dezembro de 2050.
2 – BENEFÍCIO FISCAL
A partir da implantação da Zona Franca Verde (ZFV), os produtos industrializados nas ALCs
podem usufruir da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na operação de
venda do produto, quer se destinem ao consumo interno da ALC, quer à comercialização em
qualquer outro ponto do território nacional.
Contudo, para usufruir do incentivo fiscal, é necessário que o produto seja composto
preponderantemente por matéria-prima de origem regional, entre outros requisitos e
condicionantes melhor discutidos no tópico seguinte.
É importante notar que o incentivo é concedido ao produto, e não à empresa como um todo.
Isso se deve à natureza dos requisitos legais, a serem avaliados individualmente para cada
processo produtivo. Logo, nada impede que determinada empresa realize a industrialização
de diversos produtos, mas que apenas alguns destes satisfaçam os requisitos legais e
usufruam da isenção do IPI, por exemplo.
Demais incentivos das ALCs
O incentivo da ZFV soma-se a outros benefícios tributários já consolidados nas ALCs. Apesar
da legislação não ser uniforme, variando quanto à previsão de algumas atividades econômicas
passives de benefícios, entre outras exceções, como regra geral, encontram-se os seguintes
benefícios fiscais vinculados às ALCs:
Na operação de importação:
Suspensão do Imposto de Importação, convertida em isenção quando destinadas ao
consumo e vendas internas, alguns tipos de beneficiamento, ao turismo, à estocagem
para exportação, estocagem para comercialização, ou à internação como bagagem
acompanhada; e
Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, convertida em isenção
quando destinadas ao consumo e vendas internas, alguns tipos de beneficiamento, ao
turismo, à estocagem para exportação, estocagem para comercialização, ou à
internação como bagagem acompanhada.
Na operação de exportação:
Isenção do Imposto de Exportação;
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados quando destinada a consumo,
beneficiamento, estocagem ou industrialização; e
Não incidência do PIS/PASEP e COFINS quando vendido para o exterior ou para
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Na operação de compra do bem nacional:
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados quando destinada a consumo,
beneficiamento, estocagem ou industrialização;
Redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas
de vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio,
por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM; e
Isenção de ICMS.
Na operação de venda para o restante do país:
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados referente ao incentivo da ZFV,
com suas características abordadas ao longo da publicação; e
Redução do PIS/PASEP e COFINS o valor da redução depende do tipo de bem, da
localização dos envolvidos na operação comercial e do regime de tributário da
empresa vendedora.
3 – REQUISITOS E CONDICIONANTES
Para fazer jus ao incentivo fiscal, o produto deve atender, de forma concomitante, aos
seguintes requisitos e condicionantes da legislação aplicada à Zona Franca Verde:
Produtos industrializados passíveis de incentivos
A regra geral é que qualquer produto proveniente de um processo de industrialização é
passível do usufruto de incentivos.
Contudo, por força da lei, existem exceções, estabelecendo uma lista negativa de produtos
que não poderão receber benefício. A lista negativa varia um pouco entre as ALCs de Roraima
e as dos demais Estados.
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS
Armas; Munições; Fumo; Bebidas alcóolicas; Automóveis de passageiros; Produtos de perfumaria ou de toucador; e Preparados e preparações cosméticas (salvo os classificados nas
posições 33.03 a 33.07 da TIPI).
Delimitação geográfica do processo de industrialização
A aplicação do incentivo da ZFV está limitada aos produtos que sofrem o processo de
industrialização nos limites geográficos das ALCs. As delimitações geográficas de cada uma das
ALCs são configuradas em poligonais determinadas em cada um dos Decretos que instituíram
a respectiva ALC.
É importante notar que as delimitações geográficas das ALCs não são necessariamente
coincidentes aos limites legais dos Municípios por elas albergadas. Assim, em caso de dúvida
se algum endereço está contido nos limites de alguma ALC, a empresa pode solicitar uma
consulta junto à unidade administrativa descentralizada da SUFRAMA localizada na ALC em
questão.
Delimitação geográfica das ALCs:
Área de Livre Comércio de Boa Vista
Memorial descritivo: Anexo I, Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008.
Área: 4.269 Km2
Área de Livre Comércio de Bonfim
Memorial descritivo: Anexo II, Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008.
Área: 6.391 Km2
Área de Livre Comércio de Brasiléia-Epitaciolândia
Memorial descritivo: Inciso I, art. 1º do Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.
Área: 20 Km2
Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul
Memorial descritivo: Inciso II, art. 1º do Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.
Área: 20 Km2
Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim
Memorial descritivo: Artigo 2º do Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993.
Área: 82,50 km2
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
Memorial descritivo: Artigo 2º do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992.
Área: 8.162,1 km2
Área de Livre Comércio de Tabatinga
Memorial descritivo: Artigo 2º do Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Área: 20 km2
.
Matéria-prima regional
Conforme já relatado no tópico benefício fiscal, o incentivo da ZFV é restrito àqueles produtos
em cuja composição final haja preponderância de matéria-prima de origem regional. Assim, é
necessário definir matéria-prima e especificar o que configura sua procedência como de
origem regional.
Partindo pela definição, adotando o conceito empregado na legislação do IPI, matéria-prima
é todo produto utilizado como insumo por outro bem, desde que não configure material
intermediário ou material de embalagem. Para fins de reconhecimento pela ZFV, a legislação
ainda restringiu a matéria-prima aos produtos provenientes dos segmentos animal, vegetal
ou mineral, salvo os minérios do Capítulo 26 da NCM, ou agrossilvipastoril.
Quanto à procedência da matéria-prima para sua classificação como de origem regional, é
estabelecido que basta que o processo de extração, coleta, cultivo ou criação animal seja
realizada dentro dos limites legais da Amazônia Ocidental, constituída pelos Estado do Acre,
Estado do Amazonas, Estado de Rondônia e Estado de Roraima, ou nos limites do Estado do
Amapá, exceto as ALCs de Roraima, que não preveem a procedência do Estado do Amapá
como válida para constituir matéria-prima de origem regional.
POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DE MATÉRIA-PRIMA
- Amazônia Ocidental (Estado do Acre, Estado do Amazonas,
Estado de Rondônia e Estado de Roraima); e Estado do Amapá.
Preponderância da matéria-prima regional
O reconhecimento da preponderância de matéria-prima regional é outro requisito para o
enquadramento do produto no incentivo da ZFV. Seus critérios foram regulamentados pela
Resolução nº 001/2016 do CAS, a qual prevê três critérios de preponderância de matériaprima,
a saber:
a) Preponderância absoluta: o produto deve ser constituído em sua maior parte por
matérias-primas regionais, em termos de uma unidade de medida homogênea de peso,
volume ou quantidade. Em outras palavras, o percentual de matéria-prima regional deve ser
superior a 50% na composição final do produto incentivado;
b) Preponderância relativa: a participação da matéria-prima regional na constituição do
produto deve ser percentualmente superior à participação de qualquer outra matéria-prima
não-regional, em termos de uma unidade de medida homogenia de peso, volume ou
quantidade; e
c) Preponderância por importância: verificado quando a presença de determinada
matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua
ausência ou substituição por outra matéria-prima conferir a ele natureza diversa. Desta forma,
este critério não está limitado por nenhum percentual mínimo de participação da matéria-prima
regional na composição final do produto incentivado.
De forma elucidativa, considerando um produto composto por cinco matérias-primas em
diferentes proporções, representada pelas fatias da distribuição em pizza da imagem abaixo,
é exemplificada uma configuração que atenda a cada um dos três critérios:
Existe especificidade no caso da matéria-prima água, que não é considerada no
reconhecimento da preponderância de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
quando for resultante de reações químicas do processo produtivo;
quando o produto final for a própria água; e
quando a água utilizada possuir especificidades apenas encontradas na região pelas
particularidades do local em que ocorreu sua extração e que seja determinante das
características do produto final.
Projeto técnico-econômico aprovado pelo CAS
É importante salientar que não existe a necessidade de adequação da produção ao Processo
Produtivo Básico (PPB) para fruição do benefício da ZFV, diferentemente do caso de
industrializar com os benefícios na Zona Franca de Manaus. A exigência de preponderância de
matéria-prima regional já resguarda o cuidado estatal com a integração regional da cadeia
produtiva, não havendo, portanto, a necessidade do PBB, que também tem como função
resguardar a integração regional.
Contudo, a legislação prevê exceções para as ALC de Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Guajará-Mirim,
Macapá e Santana e a ALC de Tabatinga, onde o incentivo aos produtos de perfumaria ou de
tocador, preparados e preparações cosméticas nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) exige-se o cumprimento do respectivo PPB, além da
preponderância de matéria-prima regional.
4- MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Ao usufruir do benefício fiscal da ZFV, a empresa assume diversos compromissos com a
SUFRAMA na figura de administradora do incentivo. Assim, para garantia da manutenção do
benefício, a empresa deve observar o disposto na legislação pertinente. De forma geral, os
principais compromissos que a empresa deve observar ao longo do usufruto estão
relacionados abaixo:
a) Executar o projeto técnico-econômico de acordo com as especificações com que foi
aprovado, observando rigorosamente as alterações ou recomendações contidas em
seu ato aprobatório;
b) No caso de compra da matéria-prima de origem regional, observar sua procedência a
fim de garantir que a extração, coleta, cultivo ou criação animal esteja sendo realizada
dentro das áreas de procedência válida para ZFV, conforme explicitado na seção
Matéria-prima regional; e
c) Facilitar a elaboração do Relatório de Acompanhamento a ser realizado
periodicamente pela SUFRAMA, a fim de atestar os critérios de preponderância de
matéria-prima regional;
d) Manutenção regular do cadastro junto a SUFRAMA, por meio da realização anual do
procedimento de recadastro, através de formulário próprio disponível na área restrita
da empresa, acessada pelo endereço eletrônico
https://servicos.suframa.gov.br/servicos;
e) Renovação do LO quando o mesmo tiver prazo de validade determinado
f) Manter placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em sua planta
industrial, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA;
g) Manter-se em dia com suas responsabilidades fiscais, junto à Receita Federal, e com
as obrigações trabalhistas;
h) Atentar para manutenção da licença ambiental;
i) Informar os indicadores industriais que eventualmente forem solicitados pela
SUFRAMA, dentro do prazo estipulado, sob pena de ter o cadastro da empresa
bloqueado;
j) Pagar em dia as eventuais Taxas de Serviço Administrativo emitidas pela SUFRAMA
contra a empresa, sob pena de ter o cadastro da empresa bloqueado;
k) Permitir aos servidores da SUFRAMA, ou a seu serviço, desde que devidamente
identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas
instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas
de informações, informatizadas ou não.
Fonte: http://site.suframa.gov.br/assuntos/zfv/conteudo-principal/roteiro-dos-incentivos
Nenhum comentário:
Postar um comentário